A liberação de Imunoterapia e tratamentos oncológicos possui embasamento jurídicos em muitas leis que protegem o direito à saúde dos pacientes oncológicos, mas infelizmente muitas vezes os planos de saúde e/ou o SUS são resistentes em fornecer esses tratamentos por conta do custo.
O diagnóstico de câncer é um momento desafiador para qualquer pessoa, mas a boa notícia é que todos os brasileiros estão amparados pelo acesso universal aos tratamentos oncológicos, e se isso não for feito a contento é possível recorrer ao Judiciário, que costuma dar respostas rápidas para esses tipos de ação.
Imunoterapia e tratamento oncológico no SUS – legislação
Para que você tenha conhecimento de algumas leis envolvendo tratamento oncológico podemos citar que no âmbito do SUS existe a Lei 13.896/2019, a chamada de “Lei dos 30 dias”.
Essa lei determina que:
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Em complemento temos também a Lei 12.732/2012 que determina:
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrado em prontuário único.
Além dessas lei, o principal embasamento jurídico para requerer tratamentos de saúde junto ao SUS, sem dúvida é o artigo 196 de nossa Constituição Federal:
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imunoterapia e tratamento oncológico via Planos de Saúde – legislação
No âmbito dos Planos de Saúde, não poderia ser diferente e tanto a Lei 9656/98 como a jurisprudência dominante em nossos Tribunais preveem vários direitos para os beneficiários em tratamento oncológico, como por exemplo:
- direito à contratação do plano mesmo com o diagnóstico de câncer (art. 14 da lei 9656/98), caso em que é aplicada a chamada CPT (cobertura parcial temporária);
- direito à permanência no plano enquanto perdurar o tratamento (Tema 1082 do STJ) mesmo em casos onde seria cabível a rescisão do contrato, desde que o beneficiário arque com o valor das mensalidades;
- direito à preservação de sua fertilidade (Recurso Especial 1.815.796/RJ) com o plano de saúde sendo obrigado a custear: a estimulação ovariana e a criopreservação dos óvulos (congelamento e manutenção do congelamento);
- direito ao tratamento completo, o que inclui exames e procedimentos oncológicos (art. 12, inc. I, letra “b” da lei 9656/98);
- direito a medicamentos, incluindo os medicamentos de uso domiciliar e/ou de alto custo.
É justamente na questão da obrigatoriedade de fornecer o tratamento completo e os medicamentos de alto custo, que se insere o direito ao tratamento de Imunoterapia.
A Imunoterapia é um tratamento semelhante à quimioterapia com a diferença de que os medicamentos utilizados têm um mecanismo de atuação muito mais assertivo pois na Imunoterapia há a identificação apenas das células cancerígenas e o sistema imunológico é “ensinado” a atacar somente as células doentes.
A Imunoterapia pode ser aplicada de diferentes maneiras, como o uso de anticorpos monoclonais, vacinas terapêuticas, e inibidores de checkpoint imunológico.
Principais fármacos usados no tratamento com Imunoterapia
Os medicamentos de Imunoterapia podem variar dependendo do tipo de câncer e da abordagem específica, mas alguns dos principais fármacos utilizados incluem:
Inibidores de checkpoint imunológico:
- Pembrolizumabe (Keytruda): um anticorpo monoclonal que bloqueia a proteína PD-1, permitindo que as células T do sistema imunológico ativamente ataquem as células cancerígenas.
- Nivolumabe (Opdivo): similar ao pembrolizumabe, bloqueia o PD-1, aumentando a capacidade do sistema imunológico de atacar os tumores.
- Ipilimumabe (Yervoy): age bloqueando o CTLA-4, outro ponto de controle imunológico que limita a atividade das células T.
Anticorpos monoclonais:
- Rituximabe (Rituxan): utilizado para tratar leucemia linfocítica crônica e linfoma não-Hodgkin, este anticorpo se liga a células cancerígenas, ajudando o sistema imunológico a destruí-las.
- Trastuzumabe (Herceptin): usado no tratamento de câncer de mama HER2 positivo.
Vacinas terapêuticas:
- Vacina BCG: utilizada principalmente no tratamento de câncer de bexiga, estimulando o sistema imunológico para atacar as células cancerígenas.
Moduladores da resposta imune:
- Interferons: substâncias que podem ser usadas para fortalecer a resposta imunológica, especialmente em casos de leucemia e melanoma.
O que fazer em caso do tratamento com Imunoterapia ser negado?
Caso haja negativa de fornecimento desse tipo de tratamento (e dependendo da análise do “seu caso”) é possível conseguir que tanto o plano de saúde, quanto o SUS forneçam tal tratamento e como esses casos exigem uma intervenção médica rápida, é muito comum conseguir uma medida liminar logo no início do processo, de modo que o paciente inicie rapidamente o tratamento.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma súmula que trata especificamente sobre tratamentos oncológicos.
Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”
A primeira providência que você deve fazer é conseguir uma negativa formal do plano de saúde / SUS sobre o seu pedido de tratamento.
Essa comprovação da negativa, nem sempre é fácil de conseguir pois muitas vezes eles se negam até mesmo de formalizar a negativa.
Por isso sempre tente registrar seu pedido de alguma forma (e-mail é uma alternativa), dessa forma você tem que comprovar que pediu e se mesmo assim não houver resposta está configurado o que no Direito nós chamamos de “negativa tácita”.
Além da formalização da negativa, quando a relação envolver plano de saúde você pode abrir uma Reclamação da ANS, todavia isso muitas vezes não vai resolver a situação pois se a negativa tiver ocorrido por conta do tratamento/medicamento não estar no Rol da ANS, é possível que a ANS se manifeste desfavorável ao seu pedido, e daí a única saída é se socorrer no Judiciário.
Para ingressar com a ação judicial requerendo o tratamento/medicamento, alguns dos documentos necessários são os seguintes:
- documento de identificação (CPF e RG);
- comprovante de endereço;
- carteirinha do plano de saúde (se plano de saúde);
- relatório médico detalhando histórico de tratamento, necessidade/urgência do procedimento;
- exames comprovando a patologia;
- negativa de fornecimento;
- outros documentos complementares conforme o caso específico
Agende uma reunião conosco caso tenha ficado com dúvidas ou queira receber maiores esclarecimentos!



