O chamado “erro médico” é um termo que significa a ocorrência de falhas que violam as boas práticas da Medicina e o dever de cuidado, zelo e cautela esperado do profissional que atua na área de saúde.
Assim, para saber se em determinada situação houve erro médico é importante entender qual era a obrigação do profissional de saúde no caso concreto, e sobre isso existem 2 tipos de obrigação:
- Obrigação de meio – quando falamos sobre procedimentos médicos é a regra geral e significa que a atividade médica embora deva estar respaldada nas melhores práticas, é uma atividade onde não se pode “garantir” o resultado. Ex.: embora o médico siga os melhores protocolos e aja com a máxima dedicação e técnica, ele não pode garantir que vai salvar a vida do paciente ou atingir a cura do paciente, pois existem limitações e acontecimentos incertos que escapam à previsão. Assim, o insucesso de um tratamento não necessariamente caracteriza erro médico;
- Obrigação de resultado – em contrapartida na obrigação de resultado, que é a exceção, o médico se compromete com o resultado final. Ex.: na Medicina podemos citar como exemplos de obrigação de resultado, a obrigação do médico anestesista e do cirurgião-plástico.
Obviamente que o fato da obrigação médica ser caracterizada como “obrigação de meio” não significa que o profissional de saúde esteja imune em ser responsabilizado em caso de erro médico.
Significa que é necessário avaliar todo o contexto e se a ação tida como erro médico decorreu de um ato ilícito que configure CULPA por:
- Negligência;
- Imprudência; ou
- Imperícia
Entenda o que é culpa por Negligência, Imprudência e Imperícia no Direito Médico
De forma bem simples, a culpa por Negligência é caracterizada quando uma pessoa deixa de tomar a atitude esperada para a situação, agindo com descuido, indiferença ou desatenção. Ex.: médico que não acompanha o pós-operatório de um paciente, e, em decorrência disso o paciente sofre uma infecção que o leva à óbito.
Já na culpa por Imprudência, a pessoa age com falta de cautela, de cuidado, ou seja, diferentemente da Negligência (onde a pessoa deixa de fazer o correto), na Imprudência há uma ação de escolher fazer o que é incorreto ou agir de forma precipitada. Ex.: médico dá alta prematura à paciente ou decide realizar uma cirurgia que não é de urgência mesmo sem ter a equipe médica necessária, e por conta dessas ações o paciente sofre um desfecho negativo.
Diferentemente das situações anteriores, a culpa por Imperícia se configura quando constata-se inaptidão, falta de qualificação técnica na execução de determinada atividade médica. Ex.: médico sem formação em cirurgia plástica realiza procedimento que deforma o paciente.
Além de estar configurada uma das condutas ilícitas acima, também é necessário que exista uma ligação entre essa conduta ilícita e o dano sofrido pelo paciente ou seus familiares.
Qual a diferença existente entre o erro cometido por um profissional da saúde e um Hospital?
Diferentemente da comprovação de culpa que precisa ser comprovada para responsabilizar um profissional de saúde, no caso de um Hospital há vigência da chamada Responsabilidade Objetiva, mas o que é isso?
A responsabilidade objetiva é a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Essa responsabilidade objetiva é válida quando:
- Há previsão legal, como é o caso da Responsabilidade Civil do Estado (art. 37 § 6º da Constituição Federal), se a ação for contra o SUS, por exemplo;
- Envolve relações de consumo que gerem problemas para o consumidor (aplicável aos planos de saúde); ou
- Decorra da chamada “teoria do risco” que é aplicável sempre quando existe remuneração ou proveito econômico por parte do ofensor para assumir essa possibilidade de risco (ex.: clínica ou hospital).
Quais são os tipos de danos pelo qual o médico, o hospital ou o profissional de saúde podem responder?
Os 2 principais tipos de danos são:
- Dano material
- Dano moral
O dano material é todo tipo de prejuízo material que reduza o patrimônio da vítima e se subdivide em:
- Danos emergentes – é tudo o que a vítima perdeu. Ex.: valores gastos para corrigir o problema causado;
- Lucros cessantes – é tudo o que a vítima deixou de ganhar. Ex.: se a pessoa é profissional autônoma e ficou impedida de trabalhar por conta do problema causado.
Já o dano moral é tudo que não é patrimonial e que causa dor, sofrimento e angústia. Também recebe o nome de dano imaterial ou extrapatrimonial.
Existe atualmente uma 3ª forma de dano sendo reconhecida por nossos Tribunais.
Trata-se de um valor a ser indenizado por conta da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Nessa nova teoria desenvolvida pelo jurista Marcos de Saune se busca reparar o tempo de vida perdido pelo consumidor por conta dos serviços deficitários de um fornecedor (ex.: tempo em fila no banco, tempo para contestar uma cobrança que você não deve, tempo para cancelar serviços, etc…).
No Direito à Saúde já conseguimos o reconhecimento desse direito numa ação onde a família de uma criança com autismo precisou ligar dezenas de vezes em razão do Plano de Saúde não liberar clínicas que efetivamente oferecessem as terapias necessárias.
Nesse caso, além do tempo das ligações (que foram gravadas pela mãe), comprovou-se o serviço ineficaz na medida que um atendente passava para o outro sem resolver a situação, fazendo com que ela tivesse que relatar tudo novamente várias vezes, sem qualquer resolução da situação.
Qual o valor que eu posso pedir de indenização numa ação por erro médico?
Não tem uma tabela com valores de indenizações por erro médico, mesmo porque, cada processo é único e o Judiciário precisa analisar a situação individual de cada caso.
O Judiciário sempre buscará o equilíbrio entre indenizar de forma justa o dano sofrido por parte do paciente, analisando também o poder econômico por parte de quem gerou o dano, de forma que o pagamento da indenização sirva tanto para penalizar o ofensor pelo erro cometido, como também para desencorajá-lo a seguir cometendo atos ilícitos.
O valor não pode ser alto de forma a enriquecer o ofendido e nem baixo de forma a ser irrelevante para o ofensor.
Tudo vai depender dos danos materiais ou danos morais sofridos e tais ações podem ser propostas em face de médicos ou hospitais / clínicas, tanto em atendimentos privados, como também em face do SUS.
Como proceder para ingressar com uma ação por erro médico?
A ação por erro médico por ser proposta ou pelo ofendido (pessoa que sofreu diretamente por conta do erro) ou pela sua família, nos casos onde o erro médico resultar em óbito do paciente ou envolver menores de idade.
O mais importante nesse tipo de ação é a comprovação do erro médico, portanto um dos documentos principais é o “prontuário médico” onde fica registrado todos os procedimentos e a situação de saúde do paciente.
Nesse ponto é importante que você saiba que o prontuário médico pertence ao paciente (ou sua família), ou seja, ele não pode ser negado ao paciente.
Além do prontuário, todos os demais documentos médicos que comprovem o ocorrido devem ser juntados ao processo, e nisso cabe juntar: exames, fotos, relatórios, entre outros.
Testemunhas também tem o seu valor, mas a prova documental costuma ter mais peso.
Se você acha que foi vítima de erro médico, os demais documentos necessários para ingressar com a ação judicial são:
- documento de identificação (CPF e RG);
- comprovante de endereço;
- outros documentos complementares conforme o caso específico
Agende uma reunião conosco caso tenha ficado com dúvidas ou queira receber maiores esclarecimentos!



