No Brasil o principal embasamento jurídico para requerer tratamentos de saúde junto ao SUS, sem dúvida é o artigo 196 de nossa Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Mas além da proteção constitucional outra legislação que embasa os pedidos de medicamentos perante o SUS é a Lei 8080/90, a qual é popularmente conhecida como “Lei do SUS”. Essa lei determina em seu art. 6º:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(…)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Há casos ainda de pacientes com doenças raras, para os quais a Portaria 199 de 30/01/2014 foi criada para:
Art. 5º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras:
I – garantir a universalidade, a integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade;
(…)
V – garantir às pessoas com doenças raras, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades; e
Seguindo, a mesma legislação prevê ainda, dentre os princípios da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras que:
Art. 6º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é constituída a partir dos seguintes princípios:
(…)
IV – garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e atenção multiprofissional;
(…)
VI – incorporação e uso de tecnologias voltadas para a promoção, prevenção e cuidado integral na RAS, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais quando indicados no âmbito do SUS, que devem ser resultados das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de avaliação e aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e
Como se nota o ordenamento jurídico brasileiro prevê proteção para que todo brasileiro possa ser atendido pelas Políticas do SUS, no entanto, há situações onde esse direito fundamental é negado e para isso muitas vezes cabe se socorrer junto ao Judiciário.
Quais os principais motivos que o SUS costuma alegar para negar um medicamento no SUS?
- Medicamento está em falta no sistema;
- O medicamento é fornecido pelo SUS mas não está previsto em PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para a doença específica que a pessoa tem, e sim para doença diversa;
- O medicamento não está incluído na política de fornecimento do SUS.
Excluindo a falta do medicamento no SUS – que apesar de demonstrar um grave problema logístico do gestor público ao deixar faltar medicamento essencial para o paciente – significa que o medicamento está autorizado a ser fornecido pelo SUS, cabendo talvez exercer alguma pressão judicial para que o processo de aquisição seja acelerado, os demais casos (2 e 3) são mais complicados.
Nos casos expostos nos motivos 2 e 3 (medicamento não é fornecido para a doença do autor ou não é fornecido pelo SUS) estamos a tratar do que o próprio SUS costuma chamar de “medicamentos não-padronizados”, ou seja, são casos onde o SUS não vai de forma alguma autorizar o fornecimento de maneira administrativa (amigável), ou seja, a única forma de obtenção nesses casos é efetivamente pela via judicial.
Quais os requisitos para conseguir o fornecimento de um medicamento não-padronizado pelo SUS?
Em entendimento recente o STF (julgamento do Tema 6 pelo STF) ficou decidido que para que o SUS seja obrigado a fornecer medicamentos que não estejam nas listas de dispensação oficiais é necessário o preenchimento de algumas condições, tais como:
- Medicamento precisa ter registro na ANVISA;
- Comprovação da negativa de fornecimento pela via administrativa;
- Ilegalidade do ato de não-incorporação do medicamento pela CONITEC (ou ausência do pedido ou mora na apreciação do pedido);
- Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;
- Comprovação à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco;
- Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e
- Incapacidade financeira do paciente em arcar com o custeio do medicamento.
Todos esses requisitos são de caráter cumulativo, ou seja, todos eles precisam ser atendidos para que o cidadão efetivamente tenha êxito na ação judicial.
Com relação aos requisitos numerados acima como: 1, 2, 4, 6 e 7, tais requisitos sempre forma exigidos como forma de regular o fornecimento.
No entanto, os itens 3 e 5 são itens que podem efetivamente dificultar o fornecimento do medicamento, pois se o medicamento em questão não foi incorporado pela CONITEC por questões financeiras (uma possibilidade bastante comum de ocorrer relacionada ao requisito 3), isso já inviabiliza que o pedido tenha êxito perante o Judiciário, já que a negativa da CONITEC (salvo as exceções apontadas no item 3) configura o não-atendimento de um dos requisitos.
Além disso, a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco (requisito 5) para ser atendido exige a comprovação de estudo randomizado, o que em casos de doenças raras é algo muitas vezes impossível de ocorrer por conta até mesmo dos poucos casos existentes, que impedem que seja formado grupos de controles.
Como proceder para conseguir o fornecimento de um medicamento pelo SUS?
Como foi exposto acima, atualmente há muitos requisitos que devem ser examinados para conseguir êxito nas ações de fornecimento de um medicamento “não-padronizado” no SUS.
Apenas um advogado especialista em direito à saúde, terá como examinar se o medicamento que o paciente precisa atende todos os requisitos exigidos pelo recente julgado do STF, mas para que o advogado possa examinar o seu caso é de suma importância que você já tenha em mãos, a prescrição médica com o nome, a dosagem do medicamento necessário e um relatório médico muito bem confeccionado.
Nesse relatório médico é importante constar:
- o histórico do paciente com os tratamentos já realizados sem êxito para controle da patologia;
- os benefícios clínicos esperados com o uso da medicação,
- a urgência no fornecimento (se cabível); e
- o prejuízo que será suportado pelo paciente em decorrência do não-fornecimento.
Tudo isso pautado também em exames que comprovem a existência da patologia e a impossibilidade financeira do paciente em arcar com os custos do tratamento medicamentoso.
Se o seu caso, atender a todos os requisitos do STF, os demais documentos necessários para ingressar com a ação judicial são:
- documento de identificação (CPF e RG);
- comprovante de endereço;
- negativa do SUS para fornecer a medicação;
- outros documentos complementares conforme o caso específico
Agende uma reunião conosco caso tenha ficado com dúvidas ou queira receber maiores esclarecimentos!