As pessoas físicas que recebem rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma (militares) e que por ventura possuam uma das doenças graves descritas na Lei 7.713 de 1988 (art. 6º, inc. XIV) fazem jus ao benefício de isenção de imposto de renda. Essa é uma lei que tem como objetivo aliviar a carga tributária sobre aqueles que estão enfrentando situações de saúde adversas.
As doenças graves que conferem a isenção são:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida; e
- moléstia profissional decorrente da atividade laborativa.
Apenas as doenças descritas na lei 7.713/1988 são admitidas para pleitear a isenção de imposto de renda?
Exato, a doença do contribuinte precisa estar explicitamente descrita no rol contido no art. 6º, inc. XIV da lei 7.713/1988.
Por decisão do STJ se a doença não estiver descrita em lei, a isenção não pode ser reconhecida, por mais grave que a doença seja.
E se a pessoa teve a doença grave, mas atualmente os sintomas estão sob controle? É possível conseguir a isenção?
Sim, o Judiciário não exige a contemporaneidade dos sintomas para reconhecer o direito à isenção.
Isso está contido na Súmula 627 do STJ que prevê:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Isso significa que reunindo as exigências legais (ter uma das doenças graves e ser aposentado/reformado) não importa se a doença está ou não apresentando sintomas: a pessoa tem direito à isenção de forma permanente.
A isenção de imposto de renda por doença grave é válida para previdência privada?
Sim, o Judiciário já decidiu que a lei é válida tanto para benefícios recebidos do INSS, como os benefícios recebidos via previdência privada.
A partir de quando é possível pedir a isenção de imposto de renda por doença grave?
O benefício da isenção do imposto de renda pode ser reconhecido quando atendidos 02 requisitos:
- diagnóstico de uma das doenças graves contidas na lei 7.713/1988;
- condição de aposentado/reformado da pessoa.
Daí que temos 2 situações:
- Se a pessoa já possuía uma doença grave e depois veio a se aposentar, a data que conta é a data de concessão do benefício da aposentadoria/pensão;
- Se a pessoa adquiriu a doença grave após a data da aposentadoria, então a data que conta é a data do diagnóstico.
E o que acontece com relação aos valores recolhidos indevidamente após o reconhecimento da isenção por doença grave?
Atendidos os requisitos legais expressos na lei, além do reconhecimento da isenção de forma permanente é possível pleitear a devolução dos descontos indevidamente ocorridos nos últimos 5 anos, valores esses que devem ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
O empregado que possui uma das doenças graves previstas em lei e que ainda esteja na ativa pode requerer o benefício de isenção de imposto de renda?
Infelizmente por decisão do STJ (Tema 1037) a isenção é válida apenas sobre proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, não é possível pleitear a isenção de imposto de renda por doença grave sobre os salários de um empregado da ativa.
Isso significa que se uma pessoa for aposentada/reformada e ainda trabalhar, a isenção será aplicada somente sobre os rendimentos recebidos com relação à pensão/aposentadoria.
Como eu faço para pleitear a isenção de imposto de renda por doença grave?
Primeiramente você pode tentar conseguir o reconhecimento à isenção de forma administrativa seguindo as orientações da página do Governo Federal , escolhendo a opção “Novo Pedido”.
Caso o pedido seja indeferido ou demore prazo demasiado para retornar resposta, a saída é procurar um advogado especialista em isenção de imposto de renda, pois assim, poderá obter uma orientação sobre o seu caso.
Os documentos necessários para entrar com esse tipo de ação são os seguintes:
- documento de identificação (CPF e RG);
- comprovante de endereço;
- comprovante de concessão de aposentadoria/pensão;
- relatório médico descrevendo a patologia (com CID) e a data de diagnóstico;
- laudo médico oficial (opcional)
- exames comprovando a patologia;
- negativa do INSS em reconhecer o direito à isenção;
- outros documentos complementares conforme o caso específico
Com todos os documentos em mãos, o advogado avaliará o seu caso e inclusive a possibilidade de ingressar com uma liminar para que o desconto cesse imediatamente.
Agende uma reunião conosco caso tenha ficado com dúvidas ou queira receber maiores esclarecimentos!



